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Preview | Title | Author(s) | ???itemlist.dc.contributor.author1??? | Issue Date | ???itemlist.dc.description.resumo??? |
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Ciência para o desenvolvimento sustentável global: contribuição do Brasil : sumário executivo | - | Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (Brasil) (CGEE) | 2013 | A realização do VI Fórum Mundial de Ciência (FMC 2013) no Rio de Janeiro apresenta uma oportunidade ímpar para analisar a situação da ciência no mundo e, em especial, para debater processos que visem ampliar globalmente a geração e absorção do conhecimento científico, atualmente concentradas nos países desenvolvidos. Essa concentração contribui para aumentar a distância tecnológica - e, consequentemente, socioeconômica - entre países em desenvolvimento e desenvolvidos, em prejuízo do progresso da ciência, do bem-estar humano e da paz mundial. A visão global do progresso científico deve necessariamente considerar as peculiaridades regionais. Em particular, a área de ciência e tecnologia no Brasil, e em vários países da América Latina e do Caribe, apresenta similaridades, como o baixo índice de inovação em empresas; deficiências no sistema educacional, especialmente na educação básica, aliadas à pouca ênfase na educação científica da população em geral; forte dependência tecnológica de países mais desenvolvidos e uma pauta de exportações ainda relativamente dominada por produtos de baixo conteúdo tecnológico. Alia-se a tal quadro uma desigualdade social que os grandes avanços recentes ainda não foram capazes de resolver. | |
Seminário Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica: contribuições ao debate | - | Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (Brasil) (CGEE) | 2007 | Assiste-se, nos últimos anos, a recorrentes debates sobre a importância de se consolidar um Sistema Nacional de Inovação e não são poucos os esforços do governo em estabelecer um ambiente legal amigável entre seus principais protagonistas: empresas, investidores privados, universidades e institutos de pesquisas, agências de fomento e governo. Em 1999, com a instituição dos Fundos Setoriais, o governo federal afirmou sua convicção de que a parceria entre as universidades e instituições de pesquisa e o setor produtivo é condição importante para estimular o processo de inovação, em especial no Brasil onde, tradicionalmente e por contingências histórico-estruturais, grande parte da pesquisa é realizada em universidades e institutos de pesquisas públicos. Entre o final da década de 1990 e início dos anos 2000 houve um enorme esforço para organizar um conjunto de leis que garantissem um ambiente jurídico estimulador da atividade de inovação. São exemplos desse esforço a Lei de Informática (1998); a Lei de Inovação (2004) que trata da subvenção econômica ao desenvolvimento de processos ou produtos inovadores; a Lei de Biossegurança (2005) e a Lei do Bem (2005) e sua regulamentação pelo Decreto 5.798/2006, definindo incentivos fiscais às atividades de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Os instrumentos dessas leis são diversificados e inovadores. No entanto, falta capacitação para a gestão nos ambientes públicos e privados. Além disso, torna-se imperativa uma ação permanente de acompanhamento e participação dos grupos interessados na regulamentação e na operacionalização dessas iniciativas. Os avanços ainda não são suficientes e não contam com o amparo de uma institucionalidade adequada para reduzir as incertezas inerentes aos processos de inovação. É consenso entre os estudiosos do assunto que a insegurança jurídica, que ganha ainda maior dimensão em razão de uma institucionalidade inadequada que a alimenta, dificulta a criação de confiança de investidores privados nas atividades de inovação e sua expansão no país. Entre os exemplos de insegurança jurídica mencionados por empresários e dirigentes de instituições de ciência e tecnologia (ICTs), estão as interpretações que a Secretaria da Receita poderá dar ao uso dos incentivos fiscais recém-criados, ou ainda, a posição do Tribunal de Contas em relação à subvenção econômica e à aplicação da Lei 8.666 (Lei de Licitações Públicas), com respeito ao que estabelece a Lei de Inovação sobre compras governamentais e encomendas do governo enquanto instrumentos de política industrial e tecnológica. Também é preciso uma definição clara de papéis e limites de competências dos diferentes agentes estatais, e entre os diferentes poderes e instâncias. Afinal, a qualidade da regulação requer uma profunda revisão que deverá envolver os agentes interessados, contribuindo para um clima mais favorável à participação dos setores produtivos e instituições de interface, no esforço da política de inovação tecnológica. A experiência de outros países comprova que o processo de inovação tem sua sustentação fundamentada em uma base educacional, em políticas públicas adequadas e continuadas que contemplem os aspectos regulatórios, fiscais e financeiros, em empresários inovadores e na existência de um aparato jurídico seguro que incentive e atraia investimentos para o setor produtivo e dê segurança ao gestor público na tomada de decisão. Há evidências de que sem tais condições torna-se difícil construir um sistema de inovação tecnológica que garanta ao Brasil sua inserção num mercado internacional cada vez mais competitivo. Este tema interessa, sobretudo, àqueles que estão preocupados com a inovação tecnológica e com os rumos da indústria e dos negócios brasileiros como dirigentes de instituições públicas e privadas; empresários; profissionais que atuam nos órgãos de controle; juristas e advogados; responsáveis por instituições de ensino e de pesquisa; pesquisadores e gestores de pesquisa, que estiveram tão bem representados no Seminário Inovação e Segurança Jurídica. A promoção dos debates sobre o assunto contribuíram com o aprimoramento do marco jurídico e para assegurar um ambiente favorável à inovação tecnológica, com a eliminação dos gargalos que ainda permanecem, debatendo questões relacionadas às instituições envolvidas, e ao papel do Estado como articulador e fomentador do processo de inovação. Procurou-se nas discussões identificar quais são as condições ideais para um ambiente legal que garanta a estabilidade da legislação, favoreça o estabelecimento de parcerias, de contratos ágeis e maior segurança nos cumprimentos de acordos e compromissos de longo prazo. |
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