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dc.contributor.advisorSantos, Marcio Vieira-
dc.contributor.authorFortes, Bruno Moreira-
dc.date.accessioned2021-06-01T21:01:27Z-
dc.date.available2021-06-01T21:01:27Z-
dc.date.issued2007-03-05-
dc.identifier.urihttps://repositorio.mctic.gov.br/handle/mctic/3521-
dc.languagept_BRpt_BR
dc.publisherUniversidade Castelo Brancopt_BR
dc.titleAdvocacia de estado: consultivo, a face obscura da Advocacia-Geral da Uniãopt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso – Especializaçãopt_BR
dc.contributor.authorLatteshttp://lattes.cnpq.br/2191096961455879pt_BR
dc.contributor.refereeFanfono, Denise Miranda-
dc.publisher.programPrograma de Pós-Graduação em Direito Público e Administração Públicapt_BR
dc.rights.accessAcesso Abertopt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.description.resumoA Advocacia-Geral da União é uma Procuratura Constitucional integrante das Funções Essenciais à Justiça, que representam uma nova dimensão na forma de divisão do poder soberano do Estado. Trata-se de uma instituição neófita, surgida no âmbito da Constituição de 1988, que reuniu as atribuições da antiga Advocacia Consultiva da União, composta pela Consultoria-Geral da República e pelas antigas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, além da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e parte das funções do Ministério Público Federal. Juntamente com as demais instituições que integram as Funções Essenciais à Justiça, a AGU é órgão do Estado que visa aperfeiçoar o exercício do modelo democrático e republicano. Seu ministério, no que tange à sua face consultiva, está afeto à orientação jurídica da superior administração do Poder Executivo, sendo parceira dos administradores na condução das atividades e das políticas públicas, cabendo-lhe, por outro lado, a imprescindível missão de exercer o controle profilático de legalidade dos atos exarados pelas autoridades que exercem a função executiva do Estado, colimando-se, destarte, o respeito ao ordenamento jurídico estatal, o que gera a prevenção de litígios junto ao Poder Judiciário e consagra o ideal de Justiça. A Constituição Federal conferiu um caráter institucional e orgânico à Advocacia-Geral da União, dignificando-a como instituição responsável pela Advocacia do Estado, não se confundindo com uma Advocacia de Governo. No entanto, a legislação infraconstitucional maquiou o ideal constitucional ao amordaçar os membros da Advocacia-Geral da União, subordinando órgãos de execução desta instituição a outros plexos da Administração Pública Federal, além de possibilitar que pessoas estranhas aos quadros de membros efetivos dessa Procuratura exerçam seus nobres e imprescindíveis misteres. Destarte, urge a alteração da Lei Complementar n. 73/93, Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, para que sejam respeitadas as diretrizes normativas imposta pela ordem constitucional.pt_BR
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