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dc.contributor.authorVillas-Bôas, Roberto C.-
dc.date.accessioned2023-06-13T20:22:52Z-
dc.date.available2023-06-13T20:22:52Z-
dc.date.issued2009-
dc.identifier.isbn9788561121501pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.mcti.gov.br/handle/mctic/5208-
dc.descriptionConteúdo: Apresentação -- Indicadores de sustentabilidade -- Os interessados "stakeholders" -- O grupo coordenador -- A seleção de temas para conhecimento -- A construção de indicadores de sustentabilidade -- A lógica do processo -- Recursos disponíveis -- Hipóteses de desenvolvimento -- Cenários de sustentabilidade-- O acordo político -- O esforço no processo produtivo -- O benefício -- O indicador -- O indicador de sustentabilidadept_BR
dc.languagept_BRpt_BR
dc.publisherCentro de Tecnologia Mineralpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectMineralpt_BR
dc.subjectIndústria 4.0pt_BR
dc.subjectMineralogiapt_BR
dc.subjectDesenvolvimento sustentávelpt_BR
dc.subjectPolíticapt_BR
dc.subjectProdução mineralpt_BR
dc.titleIndicadores de desenvolvimento sustentável para a indústria extrativa mineral: guia práticopt_BR
dc.typeFolhetopt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.description.resumoOs princípios do desenvolvimento sustentável, brilhantemente propostos pela, hoje clássica, Comissão Brundtland e relatados no "Nosso Futuro Comum", editado pelas Nações Unidas em 19872, alertava, logo na sua abertura, que tais princípios só vingariam caso um compromisso forte, expressado em vontade politicamente robusta dos, então, G?7, fosse firmado e pactuado. Desde então, o mundo deu reviravoltas, o G?7, original, como tal, perdeu seu "locus", as vontades políticas do líder dentre eles, o "G?1", passaram a prevalecer e a redirecionarem? se para as operações de guerra, em si uma contradição ao desenvolvimento sustentável! Não obstante, de tão embasados em fatos e argumentos reais, quase insofismáveis, os "working concepts" propostos por BRUNDTLAND foram, pouco a pouco, e mesmo numa aceleração surpreendente para o cenário mundial, desde 87 até os dias de hoje, ganhando fôlego, espaço e atenção, além de... surpresa... implementação! Fato inconteste, nos seus derivativos operacionais da Rio 92 e da Rio+10 foi o estabelecimento de alvos e objetivos desejáveis, e mensuráveis, da Agenda21 e as metas do milênio, com o próprio "G?1", embora não liderando, nem alavancando, mas aderindo, aos poucos, meio que timidamente, quase forçado, mas o fazendo. Vitorioso, pois, o DS3! Nesse contexto, como isso se reflete no dia?a?dia operacional das indústrias, em geral, e naquela da mineração, em particular? Houve alteração significativa de práticas e posturas dessas indústrias, ou o falatório sobre DS é jornalístico, mas nem tão sério e real assim? As respostas a ambas as perguntas, cada qual dos leitores destas linhas, que as responda diretamente, pois, sem dúvida, suas posturas profissionais, assim como aquelas das empresas e/ou órgãos nos quais trabalham e exercem suas profissões, foram sensivelmente alteradas e adotaram e vêm adotando, os princípios do DS, sem os quais, salvo empreendimentos de menor significado, quase isolados num contexto social e ambiental, sucumbiriam! Sucumbiriam, pois o mercado real, aquele que vale, cobra! Na área mínero?metalúrgica, seguir os ditames do DS significa MINIMIZAR as massas envolvidas na produção, sejam elas de solo, de rocha, de água, ou de resíduos; ainda, MINIMIZAR as energias de processo e, inclusive, selecionar a melhor fonte produtora de energia, caso esta opção se apresente; também, MINIMIZAR os impactos ambientais, sejam eles sólidos, líquidos, gasosos, panorâmicos etc; e, finalmente, MAXIMIZAR a satisfação social! Os TRÊS princípios de MÍNIMO são aqueles onde a engenharia e tecnologia podem atuar e vem atuando; o de MÁXIMA, entretanto, é mais sutil, muitas vezes, sendo fortemente dependente da cultura e economia locais, e função direta da participação cidadã e pressão social, nessas culturas e economias exercidas. "Royalties" e isenções tributárias sempre foram os calcanhares de Aquiles da indústria extrativa de base mineral e, agora, com o DS, os são ainda mais. No Brasil, tais "royalties", compensação definida no parágrafo 10, do artigo 20 da Constituição Federal, a cidadã, e Lei 7990, de 1989, e Lei 8876, de 1994, se denomina CFEM, ou seja ? Contribuição Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais.pt_BR
dc.contributor.author1Centro de Tecnologia Mineral (Brasil) (CETEM)pt_BR
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